sábado, 18 de outubro de 2014

O QUE É ARBITRAGEM ? JUIZ ARBITRAL, Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins


O instituto da arbitragem como via coadjutora da prestação jurisdicional por parte do Estado, tem a virtude de extrair do Judiciário, através dessa via rápida, sigilosa e barata, a lentidão e o alto custo.

Buscar soluções patrocinadas pelo Estado é uma via que, notoriamente, demanda tempo, negociações complexas e entendimentos difíceis.

A via arbitral é caminho de livre escolha das partes, não gerando qualquer óbice ao acesso irrestrito ao Poder Judiciário.  Porém, uma vez eleita  essa via, o Árbitro investe-se de jurisdicionalidade e equipara-se ao juiz de direito, tendo a sentença por ele prolatada os mesmos efeitos da sentença judicial.

A eficácia da via Arbitral na solução de conflitos encontra escopo na Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996, de maneira salutar em seus artigos 18 e 31, que assim rezam:

Art. 18 – O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Nesse diapasão, a Sentença Arbitral possui três características marcantes, quais sejam: efeito de coisa julgada, diante da irrecorribilidade, plena equiparação à Sentença Judicial e exequibilidade.

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